Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:12007/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DOS PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:CARLOS ALBERTO COELHO DA COSTA - CPF: 23626712168
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. DESPACHO Nº 1213/2022-RELT6

9.1. Tratam os presentes autos acerca de Representação Interna, em face da Câmara Municipal de Itacajá/TO, acerca da análise preliminar dos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos (Vereadores), referentes à 4ª Remessa do exercício de 2021, nos termos da ANÁLISE PRELIMINAR Nº 727/2021-6DICE.

9.2. Por meio dos Ofícios nºs 307/2021 e 25/2022-RELT6 (eventos 2 e 6 respectivamente) e do Despacho de Citação nº 923/2022-RELT6 (evento 12), fora solicitado ao gestor que providenciasse o encaminhamento de justificativas e esclarecimentos em face dos apontamentos constantes no item 9, da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 727/2021-6DICE (evento 1), e que apresentasse a lei que estabelece o subsídio dos vereadores para a legislação de 2021 e 2024.

9.3. Depreende-se que o Senhor Carlos Alberto Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Itacajá, quedou-se inerte às solicitações feitas por esta Relatoria, conforme atestam as Informações nºs 232/2022 e 412/2022-COCAR (eventos 5 e 9 respectivamente), além do Certificado de Revelia nº 376/2022-COCAR (evento 17).

9.4. Desta feita, em atendimento ao Requerimento nº 127/2022, do Ministério Público de Contas, nos moldes do art. 28, III, da LO-TCE/TO[1], c/c o art. 205, III, do RI-TCE/TO[2] e, de forma a resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto à sua legalidade, bem como, assegurar aos responsáveis o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, determinamos que sejam os autos encaminhados para diligência na Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

9.4.1. A CITAÇÃO, via postal, de Carlos Alberto Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Itacajá/TO - CPF: 236.267.121-68, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor da Análise Preliminar nº 727/2022-6DICE, além de apresentar a Lei que estabelece o subsídio dos vereadores para a legislação 2021 a 2024.

9.5. Insta esclarecer que a citação, via postal, deverá ser efetuada através do endereço pessoal cadastrado no CADUN (Cadastro Único), e, também, por meio do endereço da Câmara Municipal de Itacajá/TO.

9.6. Frustrada a tentativa da citação retromencionada, determinamos que o Setor de Diligência proceda a citação por edital, nos termos do art. 32, I e II[5] c/c o art. 28, II , da Lei nº 1.284/2001 e art. 205, V, do RI-TCE/TO.

9.7. Insta esclarecer, que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, de acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 219, RI-TCE/TO. [6]

9.8. Ademais, advertimos ao responsável  de que a ausência de atendimento à solicitação desta Corte de Contas, sem motivo justificado, ensejará na aplicação de multa, nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001[7] c/c art. 159, inciso IV, do RI-TCE/TO[8].

9.9. Transcorrido os prazos das citações sem manifestação, cabe ao Setor de Diligências a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, conforme preconiza o § 1º, do art. 216, do RI-TCE/TO[9].

9.10. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à 6ª Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E, caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, e, por fim, volvam-nos conclusos.


 
 

[1] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:
I - por via postal;
II – por edital
III – por meio eletrônico de comunicação à distância
[2]Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas:
II - por carta registrada com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico de comunicação à distância;

V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;
[3] Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.
[4]Art. 30. A citação, a intimação e a notificação por via postal serão feitas por carta de ofício, contendo a exposição clara do fato e, quando for o caso, a indicação do prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada e com recibo de volta, cujo prazo será contado na forma prevista no artigo 36, inciso I, desta Lei.
[5] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital:
I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;
II - a juízo do Presidente ou Relator ou Auditor, quando feita de outra forma e não obedecida, for considerado conveniente insistir no pronunciamento do responsável.
[6]Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:
I - documento com intuito manifestamente protelatório;
II - provocar incidente manifestamente infundado;
III - resistência injustificada ao andamento do processo.
[7]Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida
mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos
seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do
Relator ou a decisão do Tribunal;
[8]Art. 159 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil,
novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente
em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os
percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste
artigo, aos responsáveis por:

IV não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do
Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do
montante referido no caput deste artigo;
[9]Art. 216. O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revél pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.
§1º Constatada a revelia, tal fato será anotado no processo, mediante certificado de revelia emitido pela Unidade Técnica competente. (AC) (Resolução Normativa nº 2/2019, de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 13/09/2022 às 09:24:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 241507 e o código CRC BFBF55A

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